O ruído é um agente físico e é um dos que mais está presente no ambiente de trabalho e, por isso, também, é o mais frequente nos pedidos de aposentadoria especial.
A nocividade do ruído é caracterizada pela exposição constante e prolongada a níveis elevados de sons em ambientes de trabalho.
Esta exposição excessiva pode causar danos à audição, com zumbido, sensibilidade ao som e até perda auditiva. Por isso, o uso de protetores auriculares é importante.
O uso do EPI que neutraliza os efeitos danosos ao trabalhador veda a caracterização da atividade especial.
No entanto, para que seja considerada atividade especial para fins de aposentadoria, é preciso atentar-se para as técnicas na hora de preparar a prova para dar entrada no seu pedido de aposentadoria. Vejamos algumas 5 (cinco) delas:
1 – LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
Para ruído, o laudo técnico sempre será necessário, inclusive no período até 28.05.1995, em que se comprova a atividade especial apenas pela categoria profissional, o que poderia ser comprovado apenas, por exemplo, com a carteira de trabalho. Só que, para ruído é preciso do laudo técnico, exceto se for apresentado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
2 – FORMULÁRIOS – até 31/12/2003: SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030.
PPP a partir de 1º/1/2004 (art. 258 da IN no 77/PRES/INSS, de 2015). “Tempus regit actum”.
3 – NÍVEIS DE RUÍDO – até 05/03/1997 – Acima de 80 decibéis.
A partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 – Acima de 90 decibéis.
A partir de 19/11/2003 – Acima de 85 decibéis. EPI EFICAZ. Até 13/10/1993 – não tem obrigatoriedade de informação de uso de EPI, só a partir de 14/10/1993 é exigido.
E o STF já decidiu que, mesmo que conste nos formulários a eficácia do EPI, não se descaracteriza a atividade especial se os níveis de ruído estiverem acima dos limites de tolerância.
4 – MENSURAÇÃO DO RUÍDO está estabelecida nos Anexos 1 e 2 da NR-15.
A Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO 01) da Fundacentro também estabelece procedimentos técnicos de aferição de ruído.
O INSS entende que a metodologia de medição é a NR 15 até 18/11/2003.
De 19/11/2003 até 31/12/2003 pode ser NR15 ou NHO 1 – FUNDACENTRO.
A partir de 1/1/2004 só da NHO 1 – FUNDACENTRO.
O CRPS e o Poder Judiciário têm os mesmos entendimentos, olhem que bacana. Até 18/11/2003, tanto faz a metodologia apontada no formulário, porque não havia norma reguladora. É possível constar dosimetria, NHO 1 ou NR15. Já a partir de 19/11/2003 a metodologia será da NR15 ou NHO 1 – FUNDACENTRO.
Se for omisso o formulário/PPP, deve ser exigido o laudo para comprovação da metodologia aplicada.
TNU – TEMA 174 e CRPS – Enunciado 13
5 – ASSESSORIA.
A escolha de uma advogada previdenciária de confiança e especializada é muito importante. É preciso saber que, com relação ao direito previdenciário, quando se fala de aposentadoria especial, é preciso ter conhecimento de toda legislação especifica, ter ciência do que o INSS entende para o deferimento ou não da aposentadoria especial e o que o CRPS entende e, por fim, o entendimento do Poder Judiciário.
Qual o risco de se ir direto para o Judiciário sem percorrer todas as instâncias da seara Administrativa? Há risco de mudança da interpretação mais favorável no âmbito administrativo se for levada para a justiça a discussão do direito do segurado?
Processo, tanto no âmbito Administrativo, quanto no judiciário, é estratégia. Ser estrategista para a melhor defender o direito do cidadão.
Fique atento.